A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) obteve mais uma importante vitória em favor da dignidade das pessoas transexuais e travestis.
Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela DPMG e declarou inconstitucional a Lei 13.698/2022 do município de Uberaba, que proibia o uso de banheiros conforme a identidade de gênero de pessoas trans e travestis.
A ADI foi ajuizada em 2023. O texto da lei impugnada determinava que os banheiros públicos ou privados instalados em Uberaba deviam ser de uso restrito a usuários de um mesmo sexo biológico, impedindo, assim, que pessoas transexuais e travestis utilizassem o banheiro conforme sua identidade de gênero.
A lei listava os banheiros regidos pela norma e previa sanções, incluindo a aplicação de multa de R$ 2 mil e a suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento ou de realização de eventos.
De acordo com a ADI proposta pela DPMG, a norma municipal apresentava vícios de inconstitucionalidade formal e material. Na petição, a Defensoria Pública atentou que os artigos da lei estavam em desconformidade com a Constituição Estadual de Minas Gerais, sendo necessário, por consequência, reconhecer a sua invalidade.
A Defensoria Pública argumentou que os dispositivos da norma eram materialmente inconstitucionais por violarem as prescrições da Constituição Mineira, sobretudo em relação a seus princípios fundamentais, que impõem o respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores do pluralismo e da diversidade.
A Instituição argumentou ainda que a Lei Municipal ofendia o dever estatal de construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como de promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação.
Na decisão, o desembargador relator considerou “graves questões sobre a inconstitucionalidade material, também aparente na lei vício formal, de iniciativa, e violação ao princípio da separação de poderes (ou funções)”.
Sustentou, na linha do raciocínio defendido pela DPMG, que a lei impugnada cria interferência indevida na organização dos serviços públicos e restrição nas atividades privadas. Citou ainda a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Minas Gerais, afirmando que a intervenção no domínio econômico e na livre iniciativa é justificável apenas para regular condutas em conformidade com as orientações e princípios constitucionais.
O desembargador ainda defendeu que a norma já alcançaria sua finalidade – de resguardo aos usuários – apenas com a garantia de condições de privacidade individual das instalações sanitárias, independentemente da separação por gêneros pelo critério exclusivamente biológico.
“Fosse essa a verdadeira intenção, bastaria ao legislador estabelecer parâmetros edilícios, com proposições positivas na orientação arquitetônica, em vez de apenas criar proibições (obrigação negativa) com cunho pseudo-moralizador, que em nada contribuem para a efetiva construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito”, afirmou o relator na decisão.
O defensor público Paulo Cesar Azevedo de Almeida, da Coordenadoria Estratégica em Tutela Coletiva (CETUC) e um dos autores da petição, considera a conquista uma grande vitória para a comunidade LGBTQIA+.
“É um julgamento histórico. Há cerca de um mês, por questões processuais, o Supremo Tribunal Federal entendeu por não enfrentar esta matéria em um Recurso Extraordinário. Em menos de um ano do ajuizamento da ADI e antes mesmo de uma decisão do STF sobre o assunto, a DPMG conquista essa vitória em favor da dignidade das pessoas trans”, afirmou o defensor público.
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Alessandra Amaral – Jornalista DPMG.