Emenda Constitucional nº 75/2006 e 88/2011

A Emenda Constitucional nº 75, de 2006, introduziu parágrafos ao art. 129 e revisou o art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, ajustando-os para refletir a autonomia da Defensoria Pública. Em seguida, a Emenda Constitucional nº 79, de 2008, modificou o art. 24, estabelecendo que a remuneração dos Defensores Públicos deve ser limitada ao valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Por fim, a Emenda Constitucional nº 88, de 2011, incluiu o Defensor Público-Geral entre os legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais que sejam contrários à Constituição mineira.