A 2ª Vara Cível da Infância e da Juventude da comarca de Belo Horizonte acolheu pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou que o Município de Belo Horizonte forneça um equipamento eletrônico específico que auxilia na leitura, a uma criança de 10 anos que tem baixa visão.
O caso
A criança, L.A.P. possui baixa visão no olho esquerdo devido à retinopatia da prematuridade (ROP), doença vasoproliferativa secundária à inadequada vascularização da retina imatura dos recém-nascidos prematuros, que pode levar à cegueira ou a graves sequelas visuais.
Além de acompanhamento médico e multidisciplinar constantes, seu quadro clínico demanda adaptação em ambiente escolar e na vida cotidiana, que consiste, principalmente, no uso de lupa eletrônica (auxílio eletrônico para leitura), cujo custo é elevado.
Como L.A.P. está matriculada na rede municipal de ensino, para garantir o direito de L.A.P. à saúde e de acesso à educação, a Defensoria Especializada da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência enviou ofício à Secretaria Municipal de Educação requerendo o fornecimento do equipamento.
No ofício, a Especializada observa que o direito à educação da criança e do adolescente compreende não só o acesso à matrícula na escola, mas também a garantia de que o Poder Público adotará todas as medidas possíveis para a permanência desse aluno na escola, sem prejuízo ao seu aprendizado.
Diante da falta de resposta da Secretaria Municipal de Educação ao ofício, a Defensoria Especializada ajuizou uma ação judicial de obrigação de fazer, com pedido liminar (5127357-60.2023.8.13.0024), em face do Município de Belo Horizonte. Assina a ação o coordenador da Especializada, defensor público Estevão Machado de Assis Carvalho.
Embora o Município tenha argumentado que não houve nenhuma negativa na prestação do serviço público de sua parte, o Juízo considerou que houve negativa implícita. Da mesma forma, quando intimado a contestar a inicial, não apresentou nenhuma documentação que comprovasse ter respondido ao ofício.
Julgando procedente o pedido da Defensoria Pública, a 2ª Vara Cível da Infância e da Juventude determinou ao Município de Belo Horizonte o fornecimento do equipamento à L.A.P., conforme a prescrição médica. O relatório médico deverá ser renovado a cada seis meses, a fim de se avaliar a efetividade e eficácia do tratamento, comprovando sua necessidade.
Na decisão, o juiz observa que “A saúde é direito de todos e dever do Estado. É direito fundamental social (CF, art. 6º), que concretiza o postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil”.
O magistrado continua pontuando que o direito à saúde “dá concretude à igualdade material entre os cidadãos, de modo que é ilegítima a recusa de tratamento por parte da Administração Pública àquele que não possui condição econômica de obter o tratamento na rede particular. Do contrário, chegar-se-ia à inaceitável conclusão de que aos financeiramente hipossuficientes só restaria a morte ou a vida indigna”.
Alessandra Amaral – Jornalista DPMG.