A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública de Minas Gerais para permitir que a verba sucumbencial devida a ela pelo município de Divinópolis (MG) seja executada nos autos de processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude.
A Defensoria recorreu ao STJ após a primeira instância, quando o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a execução dos honorários tem natureza patrimonial e não se insere nas competências da Vara da Infância e da Juventude previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo essa execução ocorrer em Vara da Fazenda Pública.
No recurso especial ao STJ, a Defensoria argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) autorizam a execução da verba sucumbencial nos próprios autos em que o título executivo foi formado, sem que isso implique desvirtuamento da competência da Vara da Infância e da Juventude.
Competência executória
O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o artigo 148 do ECA é taxativo e não contempla expressamente a execução de honorários arbitrados pela Vara da Infância e da Juventude. Contudo, para o ministro, isso não significa, por si só, a incompetência desse juízo especializado para a efetivação da verba sucumbencial.
Segundo o relator, depreende-se dos artigos 516, II, do CPC e 24, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia que o cumprimento da sentença – incluídos os honorários de sucumbência – deve ocorrer nos mesmos autos em que foi prolatada e, consequentemente, perante o mesmo juízo.
“Ressalte-se que tal solução longe está de inquinar ou contrariar as estritas hipóteses de competência da Vara da Infância e da Juventude, porquanto a postulada verba honorária decorreu de discussão travada em causa cível que tramitou no próprio juízo menorista, razão pela qual não há falar, no caso concreto, em desvirtuamento de sua competência executória”, considerou o ministro.
Sérgio Kukina também lembrou que o ECA, em seu artigo 152, estabelece que “aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente” – o que autoriza a aplicação do artigo 516, II, do CPC.
Leia o acórdão.