TJMG admite Recurso Especial da Defensoria de Minas e pedido para a nomeação de professores concursados no Estado poderá ser julgado pelo STJ

Por Assessoria de Comunicação em 15 de fevereiro de 2022

Em decisão monocrática, a primeira vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu o Recurso Especial (REsp Nº 1.0000.16.084844-6/006 TJMG) interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) e determinou o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) da Ação Civil Pública ajuizada em 2016 pela Instituição, alegando a ilicitude de contratações temporárias para preenchimento de cargos vagos que poderiam ser ocupados de forma efetiva por candidatos aprovados em concurso público.

A ACP foi proposta em face do Estado de Minas Gerais, observando, inclusive, o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876, em que o órgão declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar Estadual 100/2007, sob o fundamento de que essa lei tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem concurso.

Conforme a Ação Civil Pública, estudo realizado pela Fundação João Pinheiro demonstrou que, “em 2014, 34,9% dos professores da Rede Estadual de Educação de Minas Gerais (REE/MG) eram designados”. Com o julgamento da ADI 4876, o Estado de Minas Gerais foi obrigado a rever a efetivação inconstitucional de mais de 50% desses professores.

O estudo conclui ainda que, atualmente, cerca de 90% dos professores da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais (SEE-MG) são designados, e apenas 10% dos cargos são ocupados por efetivos. Entendeu-se que havia uma “rede de ensino completamente distorcida das diretrizes educacionais”, conforme bem demonstrou a monografia, que buscou todos os dados junto à SEE-MG.

A Ação Civil Pública teve o escopo de suspender o prazo de validade do Edital Seplag/SEE 01/2011 e determinar que o Estado promovesse, em espaço razoável de tempo, a nomeação dos candidatos classificados no certame, ainda que excedentes, seja em razão das contumazes e ilícitas contratações precárias ocorridas mesmo depois da decisão na ADI 4876, seja em razão da comprovada existência de cargos vagos. Ou, ainda, em razão da ausência de impacto orçamentário, uma vez que tais cargos já seriam ocupados por profissionais designados e que recebem salários e contribuíam para a previdência.

Acrescentou-se na demanda que o concurso de 2011 teria sido homologado em 30/01/2013 para os cargos relativos aos anos iniciais (1º ao 5º ano) e, para os demais cargos, em 15/11/2012, razão pela qual iriam expirar, respectivamente, em 30/01/2017 e 15/11/2016.

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância e a decisão desfavorável foi confirmada em segunda instância.

Validade do concurso

Diante dos desdobramentos dessa situação e de sua gravidade, a Defensoria Pública Especializada de Segunda Instância – Desits Cível Direito Público apresentou vários recursos para que se determinasse a suspensão ou prorrogação do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital SEE/MG n. 01/2011, até que o Estado de Minas Gerais nomeasse tantos aprovados quantos necessários ao preenchimento dos cargos vagos, conforme expressamente requerido na petição inicial.

Além disso, em um dos recursos asseverou que o acórdão proferido não teria analisado todos os argumentos da apelação, especialmente, a distinção entre a validade do concurso e o interesse no julgamento da demanda proposta e, por isso, era necessária a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.

Na decisão, o primeiro vice-presidente do TJMG, o desembargador José Flávio de Almeida, concordou com a tese defendida nas razões recursais de que o encerramento do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto da ação.

Afirmou tratar-se de “matéria devidamente analisada pela Turma Julgadora, cujo desate estaria a exigir incursão no mérito, reservada ao Tribunal ad quem, que, inclusive, já emitiu pronunciamento que parece favorecer a argumentação recursal”.

Para a defensora pública Marta Juliana Marques Rosado Ferraz, autora do Recurso Especial, “a decisão é de grande importância, pois, auxilia na determinação da continuidade da demanda para que se alcance a solução dos inúmeros desdobramentos jurídicos decorrentes da LC 100/2007, com reflexos nas contratações temporárias na Educação e nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Alessandra Amaral – Jornalista DPMG

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