O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu medida liminar destinada à suspensão da cobrança das “Taxas de Limpeza Pública”, “Taxas de Conservação e Calçamento”, “Taxas de Serviços de Pavimentação”, Taxas de Conservação de Estradas” e “Taxa de Expediente”, previstas na Código Tributário do Município de Brasília de Minas.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.19.029700-2/000 foi proposta pelo então defensor público-geral, Gério Patrocínio Soares, que sustentou que a especificidade e a divisibilidade são premissas inarredáveis para a cobrança das referidas taxas, e que as atividades relacionadas ao funcionamento da administração devem ser custeadas por impostos.
Por fim, ressaltou que, em muitos casos, pessoas que arcam com as taxas para pavimentação de vias públicas, por exemplo, sequer possuem asfaltamento na porta de suas casas.
A Defensoria Pública-Geral contou com a colaboração da Defensoria Pública da comarca de Janaúba, por meio do defensor público Gustavo Dayrell, para a elaboração da petição inicial.
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