A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou procedente o pedido de titulação de moradia em área pública, ajuizado pela Defensoria Pública de Minas Gerais
A autora da ação reside desde 1967 no imóvel, de aproximadamente 116 m2, localizado no bairro Horto Florestal, em Belo Horizonte, em terreno de propriedade do Município de Belo Horizonte.
A decisão reconheceu o Direito à Concessão Especial de Uso para Fins de Moradia, previsto na Medida Provisória 2220/2001.
Antes do ajuizamento da ação, a Defensoria Pública tentou, por meio de requerimento administrativo, a Concessão de Uso Especial do imóvel, sendo o pedido negado pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, exclusivamente pelo fato da metragem ser inferior à mínima exigida.
No recurso, o Município de Belo Horizonte alegou, entre outros, que a decisão em primeira instância não possuía o respaldo constitucional, nem nas legislações federal e municipal, por se tratar de imóvel com área inferior a 125 m², já submetido ao fracionamento por loteamento, não sendo possível, assim, o parcelamento da área inferior ao definido em lei.
Em suas contrarrazões, a Defensoria Pública declarou que o pedido de declaração da concessão especial de uso para fins de moradia – CUEM não requer a subdivisão do loteamento, apenas o reconhecimento do direito real a uma parcela dele.
A relatora da 5ª Câmara Cível, desembargadora Áurea Brasil, declarou que o limite mínimo para lotes em perímetro urbano é uma das diretrizes fixadas pela lei federal e, como tal, deve ser observado pelos municípios na regulamentação dos seus interesses locais, contudo, o fato de o lote em questão ter menos de 125 m² não pode impedir o reconhecimento do direito, “pois devem ser privilegiados os princípios da segurança jurídica, amparo à moradia, boa-fé e proteção à legítima expectativa, havendo respaldo para a concessão de uso especial do imóvel, ainda que com área inferior à estipulada na Lei de Parcelamento do Solo”.
Para a Defensoria Pública, embora não seja possível a existência de usucapião em terreno público, a legislação reconhece que imóveis públicos também devem cumprir a função social e podem ser objeto de regularização fundiária, por meio do qual, o direito de moradia de famílias que residem há muitos anos nestas áreas possa ser reconhecido.
Cristiane Silva/Jornalista DPMG