A tese jurídica é aplicável na determinação da responsabilidade pelo pagamento das custas de despesas e multas na apreensão de veículos gravados com alienação fiduciária
A Defensoria Pública de Minas Gerais participou da formulação de tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1.0024.14.014689-5/003) em trâmite na 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O acórdão foi publicado no dia 10 de fevereiro.
O julgamento do incidente aconteceu no dia 17 de novembro, com a participação da defensora pública Danusa Campos Godinho Pereira, em atuação na Defensoria Especializada em Segunda Instância e Tribunais Superiores Cível – Desits Cível – Direito Público.
Foi fixada a tese: “Compete ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos derivados de apreensão do veículo por infrações administrativas de trânsito – multas, despesas de estadia, remoção e demais taxas correlatas – haja vista que a sanção aplicada em decorrência da infração de leis de trânsito não pode transcender do infrator e abranger o credor fiduciário que financiou a aquisição do veículo. Em hipóteses nas quais a apreensão do veículo ocorrer em razão de ordem judicial derivada de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário, cabe-lhe arcar com os custos respectivos de estadia, remoção e demais taxas relativas à busca e apreensão do bem, excetuadas eventuais multas oriundas de infrações administrativas de trânsito praticadas pelo condutor.”
Na tese, a Defensoria Pública entende que como proprietário do bem alienado fiduciariamente, o credor fiduciário é o responsável natural pelas obrigações que onerem a coisa, como é o caso das obrigações decorrentes das despesas de estadia, remoção e guarda do veículo em depósito.
Na tese, a DPMG, também postulou por expressa disposição legal – art. 257, § 3º, CTB – que a responsabilidade pelas multas de trânsito deve ser diretamente atribuída ao devedor fiduciante, possuidor direto do bem e quem, de fato, dirige o veículo e tem capacidade de infringir a legislação de trânsito.
Assinalou ser imprescindível considerar as eventuais consequências da tese a ser firmada no presente IRDR no cotidiano do poder de polícia – especialmente no que diz respeito à polícia de trânsito – e nas relações contratuais, notadamente no que concerne a favorecer a ofensa aos deveres anexos dos contratantes, com repercussões diretas sobre a boa-fé contratual, prevista no artigo 422 do Código Civil, assim como sobre a função social do contrato.
Para a Defensoria Pública a fixação da tese beneficia tanto o mercado quanto ao interesse orçamentário público e, consequentemente, toda a sociedade.
Cristiane Silva/Jornalista/DPMG