A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), por meio de sua Escola Superior (Esdep-MG), promoveu nesta quarta-feira (31/8), via plataforma Microsoft Teams e transmitida pelo canal da Instituição no YouTube (c/defensoriamineira), a palestra sobre a Proposta de Emenda à Constituição 39/2021, com o tema: “PEC da Relevância: uma perspectiva prática das alterações no Recurso Especial”.
Participaram as defensoras públicas Neusa Guilhermina Lara, coordenadora da Esdep-MG, que fez a apresentação; Adriana Patrícia Campos Pereira, coordenadora do Núcleo de Atuação da DPMG junto aos Tribunais Superiores, em Brasília; e o defensor público Flávio Wandeck, também do Núcleo e integrante do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (Gaets).
O palestrante foi o mestre em Direito Processual Civil, Fabiano Tesolin, que também é instrutor interno do Centro de Formação e Gestão Jurídica do Supremo Tribunal de Justiça (CEFOR/STJ), membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e assessor de gabinete do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fabiano fez uma abordagem do tema sob a perspectiva prática das alterações no Recurso Especial. Apresentou dados acerca dos processos recebidos, distribuídos, julgados e pendentes de 1° julgamento no período de 01/01/2008 a 31/12/2021. Também discorreu sobre a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, cuja finalidade é o filtro recursal constitucional que visa reduzir ou racionalizar o número de recursos remetidos e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Foram abordadas ainda a função constitucional do STJ, a necessidade de legislação sobre a relevância do direito federal e repercussão geral, assim como as perspectivas de caráter prático para a relevância da questão de direito federal do Recurso Especial. Ao final, foi aberto espaço aos participantes para sanar dúvidas e expor opiniões acerca da temática.
A “PEC da Relevância”
A Proposta de Emenda Constitucional 39/21, apelidada de “PEC da Relevância”, tem por objetivo alterar o Art. 105 da Constituição Federal, que trata das competências e atribuições do STJ. Tem o objetivo de criar mais um requisito de admissibilidade do Recurso Especial, condicionando-o à exigência de demonstração da relevância da questão jurídica de direito federal discutida no caso, sendo que a recusa da admissão do recurso somente poderá ser aceita pela manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador competente.
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