ATRIBUIÇÕES

Art. 28, da Lei Complementar estadual 65/2003

Ao Conselho Superior da Defensoria Pública compete:

I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública;

II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à independência funcional e à autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado;

III – indicar ao Defensor Público-Geral, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento;

IV – aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre reclamações a ela concernentes, no prazo de quinze dias;

V – recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Defensores Públicos e servidores auxiliares da Defensoria Pública;

VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo-disciplinar;

VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar;

VIII – decidir sobre a remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público;

IX – determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a remoção ou disponibilidade compulsória de membro da Defensoria Pública;

X – decidir sobre a destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

XI – deliberar sobre a organização do concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso;

XII – recomendar correições extraordinárias;

XIII – aprovar o Plano Geral de Atuação;

XIV – sugerir ao Defensor Público-Geral a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução, para o desempenho de suas funções;

XV – deliberar, atendida a necessidade do serviço, sobre a licença de membro da Defensoria Pública para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, evidenciado o interesse da instituição;

XVI – autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto de dois terços de seus integrantes, o Defensor Público-Geral a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais afetas a outro membro da Instituição;

XVII – representar ao Corregedor-Geral sobre a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro da Defensoria Pública;

XVIII – opinar sobre o aproveitamento de membro da Defensoria Pública em disponibilidade;

XIX – solicitar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública informações sobre a conduta e a atuação funcional de membro da Instituição, determinando a realização de visitas de inspeção para verificação de irregularidade no serviço, especialmente no caso de inscritos para a promoção ou remoção voluntária;

XX – conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral em inspeções e correições, recomendando as providências cabíveis;

XXI – decidir, em sessão pública e pelo voto de dois terços de seus integrantes, sobre a avaliação e a permanência na carreira dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório;

XXII – determinar a suspensão do exercício funcional de membro da Defensoria Pública em caso de verificação de incapacidade física ou mental;

XXIII – aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria-Geral;

XXIV – dar posse ao Defensor Público-Geral, nos termos do art. 8° desta lei complementar;

XXV – aprovar o Regulamento Interno da Defensoria Pública;

XXVI – exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno.

1° – Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos abertos e nominais, presente a maioria de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

2° – As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão fundamentadas e publicadas no prazo de cinco dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo, sob forma de deliberação.

3° – Na indicação à promoção por antiguidade, observar-se-á o disposto no art. 61 desta lei complementar.

4° – Na indicação à promoção por merecimento, o processo de votação será oral, atendidos os critérios estabelecidos no art. 63 desta lei complementar.

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