A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e determinou que a mantenedora de planos de saúde Fundação São Francisco Xavier, de Ipatinga, autorize a realização de mamoplastia em um beneficiário do plano, homem trans assistido da DPMG. A intervenção cirúrgica se destina à extração e reconstrução das mamas. O procedimento é mais uma etapa do seu tratamento de transição de gênero.
A decisão, em resposta ao agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública de Minas, após a negativa do pedido de tutela antecipada pela 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga, é datada do fim de fevereiro. Foi proferida depois que o assistido realizou o procedimento de forma particular, em novembro de 2020.
Agora, a DPMG reivindica o reembolso da quantia paga. A Instituição propôs a realização de uma audiência de conciliação, uma vez que a mantenedora do plano de saúde já havia feito contato com o assistido neste sentido. O processo segue tramitando na 1ª instância.
Histórico
O caso começou em junho de 2020. Depois de ter a cobertura da mamoplastia negada pelo plano de saúde, o paciente procurou a Defensoria Pública, que ajuizou ação judicial.
O defensor público Vinícius Paulo Mesquita, que estava à frente da ação, pleiteou o requerimento do pedido para a realização do procedimento e indenização por danos morais, já que a cirurgia não tem caráter estético, mas é uma etapa do tratamento de transição de gênero.
Argumentou que a intervenção cirúrgica para extração e reconstrução das mamas é condição para a terapia hormonal que o assistido vem fazendo desde junho de 2019. Sendo assim, requereu, liminarmente, que a mamoplastia fosse autorizada.
Após o indeferimento do pedido pela 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga, a Defensoria Pública interpôs agravo de instrumento (CV Nº 1.0000.20.467225-7/001).
A DPMG sustentou que a não realização do procedimento cirúrgico poderia desencadear complicações no desenvolvimento do tratamento do assistido, uma vez que a não retirada da mama é incompatível com o tratamento hormonal e pode causar sérios riscos à sua saúde, podendo vivenciar um colapso hormonal em seu organismo. Isso porque os hormônios naturalmente produzidos pela mama são incompatíveis com os hormônios administrados em razão do processo de transição de gênero.
Além disso, alegou que a urgência na realização do procedimento impede que se aguarde o mérito do recurso, sob pena de risco de danos irreversíveis ao tratamento iniciado.
A Defensoria Pública argumentou ainda que a realização da cirurgia está intimamente ligada à concretização de vários princípios norteadores da Constituição Federal de 1988, como a dignidade da pessoa humana, o direito a saúde e a vida.
A 11ª Câmara Cível do TJMG reformou a decisão e acolheu o recurso da DPMG, determinando que o plano de saúde autorize o procedimento.
De acordo com o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, os laudos dos autos confirmam que a cirurgia é necessária para controlar os hormônios e para assegurar uma resposta melhor à terapia, evitando a sobrecarga do fígado causada pelas medicações.
Segundo o magistrado, é fato que alguns dos procedimentos cirúrgicos requisitados não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Porém, nesse caso prevalece o direito à saúde, “bem de extrema relevância à efetividade da dignidade humana”, que não pode ser ignorado em favor da livre iniciativa privada, que concede às operadoras de plano suplementares a liberdade de restringir a cobertura.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas acompanharam o relator.
Fonte: Ascom/DPMG, com informações do TJMG