O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, atendeu pedido em habeas corpus coletivo, que tem como impetrantes as Defensorias Públicas Estaduais e Distrital, por meio do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS), e determinou que presos do regime semiaberto integrantes dos grupos de risco e que estiverem em cadeias superlotadas devem passar para a prisão domiciliar. A Defensoria Pública de Minas Gerais integra o GAETS. A decisão, proferida nesta quinta-feira (17/12), tem como objetivo a proteção à saúde por causa da pandemia de Covid-19.
Segundo as Defensorias Públicas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estaria proferindo decisões em desacordo com a Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e haveria resistência de outras instâncias na aplicação norma. Os órgãos apontaram, ainda, o agravamento da situação da pandemia entre a população carcerária e a profusão de decisões díspares como fatores que justificam a análise coletiva do pedido pelo STF. A Recomendação 62/2020 dispõe sobre orientações para evitar a disseminação em massa da Covid-19 no sistema prisional.
Diante da constatação de que a incidência da Covid-19 a cada 100 mil indivíduos na população carcerária é maior do que entre a população em geral e considerando a recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para a situação, o ministro Edson Fachin fez várias determinações na liminar, deferida parcialmente.
Primeiro, observou que não poderia atender ao pedido generalizado das Defensorias Públicas, pois a concessão de medidas alternativas deve partir de uma análise individualizada, a ser verificada pelo juízo competente, que está mais próximo do caso concreto.
Assim, os juízes deverão verificar se os presos atendem a todos os requisitos elencados no habeas corpus: pertencer a grupo de risco para Covid-19, estar em local de superlotação e não ter cometido crimes graves ou de grave ameaça.
Em caso positivo, devem determinar progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar. A recomendação não vale para delitos listados na recomendação do CNJ, como lavagem ou ocultação de bens, crimes contra a administração pública, crimes hediondos ou crimes de violência doméstica contra a mulher.
Outras determinações
A decisão também determina aos juízes e tribunais que, ao emitirem ordem de prisão cautelar, concedam prisão domiciliar ou liberdade provisória, ainda que cumuladas com medidas diversas da segregação.
Por fim, o ministro Edson Fachin reforçou que a medida terá vigência enquanto durar o estado de emergência, e o magistrado deverá reavaliar a decisão emitida nesses termos a cada 90 dias.
Para as defensoras e defensores públicos do GAETS, a decisão ressalta a importância da atuação das Defensorias Públicas estaduais e do DF no âmbito nacional, na medida em que expressam realidades regionais e locais, bastante distintas num país diverso como o Brasil. “E, num contexto de crise como o determinado pela pandemia do novo coronavírus, essas realidades diversas hão de ser conhecidas, em busca de soluções mais efetivas para os problemas complexos ora enfrentados”, destaca a nota assinada pelo GAETS.
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