Decisão considera irregular a aplicação de taxas sobre conservação de vias, limpeza pública, de expediente e acesso à informação. Num dos casos, Município cobrou R$ 61 mil de contribuinte que pediu acesso a documentos
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 1.0000.20.026508-0/000, proposta em face de dispositivos do Código Tributário do Município de Heliodora, que instituíram a cobrança da “Taxa de Expediente”, “Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos” e “Taxa de Limpeza Pública”.
A medida liminar havia sido indeferida em 15 de março de 2021, ao fundamento de que se trataria de normas que estão em vigor há mais de 24 anos e, desta forma, não haveria periculum in mora.
Rejeitou-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública, reafirmando que a instituição “não estaria submetida ao instituto da pertinência temática para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade”.
No entanto, ao apreciar o mérito, a ADI proposta pelo então defensor público-geral, Gério Patrocínio Soares, foi julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade dos referidos tributos.
O defensor público Gustavo Dayrell, que colaborou para a elaboração da petição inicial, esclareceu que “o Município havia cobrado R$ 61.658,00 por acesso à informação, conforme divulgado em matéria publicada no jornal ‘O Tempo’, cobradas de um contribuinte que havia solicitado diversos documentos”.
Esclareceu, ainda, que tais cobranças foram a título de “taxa de expediente”. No entanto, averiguou-se a cobrança outras taxas também inconstitucionais.
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